Convívio com filhos deve ser mantido mesmo com isolamento social

Regras da guarda compartilhada e visitas devem ser mantidas mesmo enquanto durarem as medidas restritivas de circulação, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário ou se um dos genitores ou pessoa com quem conviva integrar de grupo de risco.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) elaborou estudo técnico-jurídico que concluiu pela manutenção do direito ao convívio dos filhos com os pais separados, mesmo durante o período de isolamento social decretado pelo Poder Público para contenção do coronavírus. O estudo foi feito pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do MPSC (CIJ) e subsidiará a atuação dos Promotores de Justiça das áreas da Família e da Infância e Juventude catarinenses.

De acordo com o Coordenador do CIJ, Promotor de Justiça João Luiz de Carvalho Botega, a família é a estrutura ideal e privilegiada para o crescimento e a socialização da criança e do adolescente, possibilitando a sua constituição como sujeito, o desenvolvimento afetivo e a capacidade de relacionar-se com o outro e com o meio.

Assim, quando os pais não coabitam a mesma residência – seja por nunca terem vivido juntos, seja em razão da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal – é preciso garantir a convivência dos filhos com ambos genitores, o que se dá com a guarda compartilhada ou, quando esta não for possível, com a regulamentação de visitas.

Segundo o estudo do MPSC, as restrições de circulação, nesse momento, não alcançam o âmbito das residências familiares, de modo que estão permitidas visitas dos filhos aos genitores que não detenham a guarda, desde que estas não caracterizem festas ou reuniões, com elevada concentração de pessoas e de que não haja nenhum familiar contaminado ou sintomático, configurando hipótese de isolamento ou de quarentena.

Ressalta, porém, que as medidas de distanciamento social devem ser mantidas na residência de ambos genitores e que existem hipóteses de suspensão das visitas, como no caso de um dos pais – ou pessoa de sua convivência – ser integrante de grupo de risco. Também pode haver alteração do acordo de convívio, quando este determinar alternâncias em períodos inferiores a uma semana, que poderão ser revistos, para evitar deslocamentos sucessivos e desnecessários.

Por fim, a orientação destaca que em caso de mudanças nas regras de convívio, estas podem se dar e comum acordo entre os pais ou, quando não houver consenso, por meio de decisão judicial e que, quando não for recomendada a visita, deverão ser estimulados contatos por meio de ferramentas eletrônicas de videochamadas, para que seja amenizada a ausência da convivência familiar.

** Com informações do MPSC

Autor: Salvador Neto

Jornalista e escritor. Criador e Editor do Palavra Livre, co-fundador da Associação das Letras com sede no Brasil na cidade de Joinville (SC). Foi criador e apresentador de programas de TV e Rádio como Xeque Mate, Hora do Trabalhador entre outros trabalhos na área. Tem mais de 30 anos de experiência nas áreas de jornalismo, comunicação, marketing e planejamento. É autor dos livros Na Teia da Mídia (2011) e Gente Nossa (2014). Tem vários textos publicados em antologias da Associação Confraria das Letras, onde foi diretor de comunicação.

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