TCE/SC vai investigar possíveis irregularidades em gastos com publicidade da Prefeitura de Joinville (SC)

Uma denúncia formulada pelos vereadores de oposição ao governo Udo Döhler (MDB) sobre possíveis irregularidades no pagamento de serviços de publicidade da Prefeitura de Joinville para emissoras de comunicação foi aceita pelo Tribunal de Contas do Estado de SC (TCE/SC). A partir de agora o responsável pelos pagamentos, o ex-secretário de Comunicação Marco Aurélio Braga Rodrigues é investigado. O Ministério Público de Contas também se manifestou pelo recebimento da representação e pela determinação de apuração dos fatos apontados como irregulares (por meio do Parecer n° 1235/2020, às fls. 198 a 200). O relator do caso no TCE/SC é o conselheiro José Nei Ascari, e a decisão foi realizada no dia 25 de agosto e publicada hoje (31) no Diário Oficial.

Os vereadores que pediram a investigação das irregularidades que envolvem a agência D’Araújo, Manchester Vídeo Produções (TV da Cidade) e Rádio Floresta Negra (Nativa FM) e o ex-secretário Marco Aurélio Braga são Ninfo Köenig, Iracema do Retalho, Maurício Peixer (PL), Tânia Larson e Rodrigo Fachini e Odir Nunes. A denúncia, em síntese, é de que a Prefeitura de Joinville, repassou valores à empresa Manchester Comunicação para veiculação de publicidade, mas na verdade as inserções teriam sido veiculadas em outra emissora, de rádio, a Nativa FM. Os vereadores teriam apresentado documentação que comprova a irregularidade, e a análise inicial dos técnicos determinou que é preciso sim apurar os fatos.

Segue abaixo a decisão do conselheiro do TCE/SC:

PROCESSO Nº:@REP 19/00877900

UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Joinville

RESPONSÁVEL:Marco Aurelio Braga Rodrigues

INTERESSADOS:Câmara Municipal de Joinville, Prefeitura Municipal de Joinville

ASSUNTO: Possíveis irregularidades nas despesas com pagamentos de serviços de publicidade efetuados pela Prefeitura de Joinville, por intermédio de sua Secretaria de Comunicação. RELATOR: José Nei Alberton Ascari

UNIDADE TÉCNICA: Divisão 06 – DGE/COORD3/DIV6

DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA – 1005/2020

Tratam os autos de Representação decorrente de expediente encaminhado a esta Corte de Contas por vereadores do município de Joinville, acerca de possíveis irregularidades nas despesas com pagamentos de serviços de publicidade efetuados pela Prefeitura de Joinville, por intermédio de sua Secretaria de Comunicação. A Diretoria de Contas de Gestão – DGCE examinou a documentação encaminhada pelos representantes e emitiu o Relatório nº 210/2020, às fls. 188/197, concluindo que não estão atendidos os requisitos de admissibilidade da Representação previstos nas normas legais e regimentais, pois houve o descumprimento do artigo 96, §1º, I, do Regimento Interno, já que a exordial não está acompanhada dos documentos oficiais com foto e assinatura. Contudo, segundo a área técnica os demais requisitos de admissibilidade da representação foram preenchidos: está acompanhada de indícios de prova, os agentes públicos responsáveis pela gestão da Prefeitura de Joinville sujeitam-se à jurisdição desta Corte de Contas, e está redigida em linguagem clara e objetiva. Diante disso, sugeriu não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos, caso não seja suprida a falta da documentação com a identificação dos vereadores que subscreveram a representação. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 1235/2020, às fls. 198 a 200, manifesta-se pelo conhecimento da representação, bem como pela determinação de apuração dos fatos apontados como irregulares. É a síntese do essencial. Vindo o processo à apreciação deste Relator, observei que a representação refere-se à matéria de competência deste Tribunal, afeta à responsável sujeito à nossa jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva, acompanhada de indício de prova de irregularidade. Por outro lado, não está acompanhada de documento oficial com foto de nenhum dos representantes, requisito constante do art. 96, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Deste modo, visando alinhamento com manifestações exaradas por meu Gabinete em casos análogos, deve-se diligenciar aos representantes para que tragam aos autos cópias dos documentos oficiais com foto. Quanto ao mérito da representação, foi noticiado que a empresa Manchester Vídeos Produções Ltda. (TV Jornal da Cidade) teria recebido diversos pagamentos pela realização de serviços de publicidade para veiculação de inserções em radiodifusão pela SECOM (Prefeitura de Joinville), mas as veiculações teriam sido realizadas pela empresa Rádio Floresta Negra Ltda. (Nativa FM 103,1), bem como a empresa contratada para realizar os serviços de publicidade da Prefeitura seria a D/Araújo Comunicação. Os representantes apresentaram notas fiscais, comprovantes, bem como uma série de documentos, fl. 07/187. A análise perfunctória realizada pela área técnica (fls. 191/195), levou à conclusão de que há necessidade de apuração dos fatos relacionados à suposta associação das empresas Manchester Vídeo Produções Ltda. e pela Rádio Floresta Negra, na condição de veículos de comunicação.

Considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Contas de Gestão – DGE, acrescida das ponderações exaradas pelo Ministério Público de Contas, entendo que a área técnica deve realizar diligências e demais providências que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Joinville, a fim de que apresente documentos e informações indispensáveis acerca de possíveis irregularidades nas despesas com pagamentos de serviços de publicidade efetuados pela Prefeitura de Joinville, por intermédio de sua Secretaria de Comunicação. Assim, faço isso, condicionado o conhecimento da representação ao cumprimento da diligência, a cargo dos representantes, para que tragam aos autos cópias do documento oficial com foto, sob pena de extinção do feito. Diante do exposto, DECIDO por: 1. Conhecer da presente Representação, encaminhada a esta Corte de Contas pelo vereadores do município de Joinville, Ninfo König, Iracema do Retalho, Maurício Peixer, Odir Nunes, Tânia Larson e Rodrigo Fachini , acerca de possíveis irregularidades nas despesas com pagamentos de serviços de publicidade efetuados pela Prefeitura de Joinville, por intermédio de sua Secretaria de Comunicação. 2. Fixar o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico, para que os Representantes apresentem, nos termos do art. 96, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, cópia de seu documento oficial com foto, sob pena de extinção do feito. 3. Determinar a Diretoria de Contas de Gestão – DGE, que realize diligências e demais providências que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Joinville, a fim de que apresente documentos e informações indispensáveis à instrução do processo. 4. Determinar à Secretaria Geral (SEG), nos termos do artigo 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo artigo 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência da presente decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. 5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório Técnico nº DGE 210/2020, aos Representantes e a Prefeitura Municipal de Joinville. Florianópolis, 25 de agosto de 2020 Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator. (http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2020-08-31.pdf).