Julio Garcia: Em nota, presidente da Alesc se diz inocente e contesta prisão

Com uma nota intitulada “Esclarecimentos Públicos” a defesa do deputado Julio Garcia, Presidente da Assembleia Legislativa de SC busca contestar a decisão da Justiça Federal que decretou a sua prisão. Reconhecido como um hábil articulador político, tanto que foi eleito por duas vezes presidente do parlamento estadual, e quase sendo guindado ao cargo de Governador do Estado quando Carlos Moisés estava com a cabeça na guilhotina do processo de impeachment em 2020, Julio Garcia amarga agora a prisão que, mesmo domiciliar, afeta sensivelmente o cenário político.

Segue a nota enviada aos meios de comunicação:
“Surpreendido pela decisão judicial de afastamento do mandato eletivo e de recolhimento domiciliar, a envolver fatos passados, que já estão sob tutela jurisdicional, em ações penais instauradas, sem fatos novos, o Deputado Júlio Garcia, por sua defesa, numa postura republicana e democrática, vem reiterar a sua confiança nos desígnios da “justiça”, que haverá de se restaurar, tão logo compreenda e admita a sua absoluta ausência de responsabilidade por qualquer ilícito que se esteja a investigar.

Reafirma a sua total inocência e isenção em quaisquer dos episódios que são tratados na operação Alcatraz e seus desdobramentos, como não vê, por conta disso, como da ausência dos pressupostos legais e constitucionais, qualquer mínima possibilidade de se manter as medidas de exceção adotadas, de alijamento de mandato e de recolhimento pessoal.
Como noticiam os jornais, não há acusação nova, o que, por si, deveria afastar qualquer manifestação judicial de impacto na vida civil, política e pública do Deputado Júlio Garcia.

Aliás, alvo das investigações policiais desde 2017, submetido a interceptações telefônicas, telemáticas e a toda uma devassa legalmente autorizada, não se aponta um único fato real que o coloque, ou as suas digitais, no epicentro de qualquer ato ilegal ou imoral.
Embora limitada essa manifestação pelo sigilo judicial estabelecido, que não ocorre no interesse da defesa, mas das investigações, diga-se e afirme-se, não há deixar de esclarecer ao público em geral, simpatizantes ou não do Deputado, que não há, sob o ponto de vista legal, na interpretação humilde da defesa, a presença de quaisquer dos pressupostos legais para uma prisão em flagrante ou preventiva, muito menos lugar para a quebra da imunidade parlamentar, uma garantia no equilíbrio e independência dos Poderes da República.

A “prisão em flagrante” exige que a pessoa seja flagrada cometendo crime, acabe de cometê-lo ou seja encontrado logo depois com instrumentos que façam presumir ser ele o autor. A “prisão preventiva” é instituto reservado para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Basta essa ausência de perigo gerado pela liberdade do imputado para afastar essa punição antecipada, não fosse suficiente a ausência de indícios seguros da autoria.

Que não se queira justificar a prisão, outrossim, com a existência de crimes de caráter permanente, porque aí a competência para o exame e eventual decreto de prisão cautelar seria do Tribunal e não do juízo de primeiro grau. Ademais, sendo ínsito ao “flagrante” a necessidade da verificação dos pressupostos para a “preventiva”, ausente a ocorrência de ilícito penal atual, que traduza “flagrante”, o que temos é a aplicação da regra geral, tratada pela Constituição Federal (art. 53) e repetida pela Constituição Estadual (art. 42), que cuida da imunidade parlamentar e desautoriza, em nome da independência dos Poderes, qualquer decreto de prisão, o que caberia ser reconhecido pelo próprio juízo, a dispensar a provocação da Assembleia Legislativa, para restaurar a legalidade perdida.

Sobre a imunidade parlamentar, é bom que se esclareça, não dizem respeito à figura do parlamentar, mas às funções por ele exercidas, com o fim de preservar o Poder Legislativo de qualquer excesso de outro Poder, como garantia de independência e da representação popular.
Portanto, sob o ponto de vista da defesa, não se justifica a prisão em flagrante ou a preventiva do Deputado Júlio Garcia, não apenas por ausência de autoria, coautoria ou participação que lhe possa ser imputada, por inocorrência de qualquer perigo que decorra de sua liberdade, ou mesmo pela ausência dos demais pressupostos da prisão cautelar, além de o decreto de prisão constituir desatenção à regra constitucional de imunidade formal (CF, art. 53), que tem por fundamento preservar o Poder Legislativo de atos que possam comprometer a sua independência, como é próprio a todas as instituições republicanas.”

Operação Alcatraz – Ministro do STJ indefere novamente recurso do presidente da Alesc, Julio Garcia

Em decisão publicada nesta quarta-feira (5), o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltou a indeferir recurso do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Julio Garcia (PSD), no âmbito da Operação Alcatraz, que apura um suposto esquema de corrupção, desvio de recursos públicos e fraudes em licitações no governo do Estado.

Desta vez, em recurso em habeas corpus, os advogados de Garcia, um dos indiciados pela Polícia Federal no caso, pediam preferência no julgamento de mérito do habeas corpus que busca a anulação das provas obtidas em buscas e apreensões realizadas por ordem da Justiça Federal de Florianópolis, que seria incompetente para tal, ou a reconsideração da decisão de Paciornik publicada dia 21 de outubro de 2019, quando o ministro indeferiu pedido de liminar.

No novo recurso, a defesa do deputado reitera as alegações de incompetência do juízo de primeiro grau, considerando que, à época da abertura do inquérito policial, o atual presidente da Alesc era detentor de foro por prerrogativa de função, por ocupar cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

Reafirma, ainda, que “a busca e apreensão foi decretada sem observância da cláusula de reserva de jurisdição” e que o compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal foi ilegal.

No pedido, requer “com a urgência que for possível, o JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ou, alternativamente, o REEXAME do pedido de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para o efeito de sustar a apresentação de eventual DENÚNCIA contra o paciente, enquanto não decididas as questões aqui discutidas, que implicam em nulidade das provas indiciárias produzidas e em trancamento do Inquérito Policial contra o ora paciente”.

O magistrado afastou os argumentos e decidiu:

“Em que pese os argumentos declinados no pedido de reconsideração, o requerente não logrou trazer aos autos novos fatos que justifiquem a alteração da decisão que indeferiu o pedido de liminar. Confundindo-se o pleito com o mérito da impetração, deve o pedido ser reservado para julgamento perante o Colegiado da Quinta Turma, o que ocorrerá o mais breve possível, uma vez que o processo já encontra-se concluso para julgamento, após ter sido ofertado o parecer ministerial.”

Manifestação da PGR

O parecer ministerial a que se refere o ministro foi juntado aos autos no dia 9 de dezembro de 2019 e é assinado pelo subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus.

No parecer, o sub-procurador destaca que “com a aposentadoria do Recorrente (Garcia) do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, em novembro de 2017, também teria havido a perda da prerrogativa de função, não havendo assim flagrante ilegalidade a ser reparada”.

“Ademais”, prossegue o parecer, “cumpre consignar que o processo penal pátrio é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP, que possui a seguinte redação: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

Os autos estão conclusos para decisão do ministro Paciornik desde o dia 9 de dezembro do ano passado. É o entendimento do ministro que será encaminhado à apreciação dos demais membros da Quinta Turma do STJ, composta pelos ministros Félix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (presidente) e o catarinense Jorge Mussi, que se declarou impedido.

Documento do TCE/SC

Recentemente, com base em um documento do TCE/SC, o deputado voltou a arguir suposta incompetência da Justiça Federal para prosseguir à frente do inquérito da Operação Alcatraz.

Desta vez, em manifestação nos autos, Garcia aponta a existência de “fato novo” para reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, qual seja, “a inexistência de verba federal no Pregão Presencial nº 118/2016 (Contrato nº 135/2016 e aditivos) da Secretaria de Estado da Administração” relacionado a contratos com a empresa Apporti, que, segundo a investigação, teria Garcia como suposto sócio oculto.

De acordo com as razões invocadas pelo presidente da Alesc, a alegada prova inequívoca da inexistência de verbas federais na contratação em questão “foi obtida nos autos do Mandado de Segurança 5000555-19.2020.8.24.0023 e confirmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE, mediante a Comunicação Interna DGE/COGG-II nº 011/2020”, elaborada pelo auditor fiscal de controle externo Maximiliano Mazera e pelo diretor de contas de gestão Sidney Antônio Tavares Júnior.

As informações acima constam de manifestação assinada pelos integrantes da força-tarefa do MPF/SC endereçada à juíza federal Janaína Cassol Machado, a quem caberá decidir sobre a nova arguição de incompetência suscitada pelo investigado.

No documento, os procuradores federais Carlos Humberto Prola Júnior, Douglas Guilherme Fernandes, Lucas Auilar Sette, Mário Sérgio Ghannagé Barbosa e Rodrigo Joaquim Lima se manifestam pelo indeferimento do pedido destacando que “sobejam nos autos elementos a fixar a competência da Justiça Federal e desse Juízo para processamento do feito”.

Conclusão diversa

Conforme os procuradores, nota técnica da Controladoria-Geral da União e relatório parcial da Polícia Federal tiveram conclusão diversa das informações prestada pelo TCE/SC. De acordo com a força-tarefa, os dois órgãos federais atestaram que os pagamentos à empresa Apporti nos contratos decorrentes do Pregão Presencial nº 118/2016 “foram realizados pelo Fundo de Materiais, Publicação e Impressos Oficiais da SEA/SC” e que tal fundo “recebeu aporte de recursos federais no período compreendido entre 2017 e 2018, mesmo exercício em que foram realizados os pagamentos para a empresa.”

Prossegue a manifestação do MPF:

“Se não bastasse o qualificado estudo produzido pela Controladoria-Geral da União, o Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina assentou – no Termo de Informação INFO-NUGPDRR 153/2019, pronunciando-se minuciosamente a respeito do funcionamento e das fontes de recursos do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais vinculado à Secretaria de Estado da Administração – que:(…) entre janeiro de 2011 até 2019 (16/08/2019) houve o ingresso de recursos da União, no Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, oriundos das fontes 23, 24, 25, 26, 28 e 85, segundo a transparência do executivo estadual, recursos estes que preservam a competência da União para a sua fiscalização.”

“Resta patente, portanto, que o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais – FMPIO recebeu diversos aportes de recursos federais, de modo que estaria sujeito também à fiscalização dos órgãos federais”, conclui a força-tarefa.

14 denúncias

Além das seis denúncias recebidas até agora pela Justiça Federal no âmbito da Operação Alcatraz, outras oito denúncias já foram apresentadas pelo MPF e se encontram pendentes de análise pela juíza Janaína Cassol Machado.

A 14ª e mais recente denúncia foi apresentada no dia 29 de maio, quando a Operação Alcatraz completou um ano.

“Essa 14ª denúncia aponta prejuízo ao erário público, acarretando lucro à organização criminosa, até março do ano passado, de R$ 3.030.816,69. Os denunciados agiram em conluio e com unidade para frustrar e fraudar, mediante ajustes e combinações nas fases interna e externa, o caráter competitivo do Pregão Presencial 0140/2014 da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA), para obter para todos os envolvidos no esquema criminoso as vantagens decorrentes da adjudicação do objeto daquela licitação, bem como elevaram arbitrariamente o preço do certame”, informou o MPF à imprensa na ocasião.

“A força-tarefa reafirma o compromisso de combate à corrupção no estado de Santa Catarina, sempre com respeito aos preceitos legais e aos direitos e garantias constitucionais”, disse o procurador da República Alisson Campos, coordenador do grupo de trabalho do MPF, no balanço de um ano de trabalho. Também compõem a força-tarefa da Operação Alcatraz os procuradores da República Carlos Humberto Prola Junior, Lucas Aguilar Sette, Mário Sérgio Ghannagé Barbosa, Rodrigo Lima e Douglas Guilherme Fernandes.

CONTRAPONTO

O atual presidente da Alesc, em mais de uma oportunidade, negou envolvimento em qualquer irregularidade no âmbito da Operação Alcatraz. Em entrevista coletiva concedida no dia 15 de outubro de 2019, Julio Garcia negou ser sócio oculto de qualquer empresa e se disse “indignado” com as conclusões da Polícia Federal e do MPF no caso. Garcia confirmou a relação de amizade com alguns envolvidos, notadamente com Nelson Castello Branco Nappi Júnior, mas reiterou não ter participação em qualquer irregularidade.

Recurso em habeas corpus número º 119456

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF4

No TRF4, autos número N° 5028208-90.2019.4.04.0000/TRF

Leia a decisão do ministro do STJ NESTE LINK

Leia o parecer da PGR ao STJ NESTE LINK.

  • com informações do JusCatarina

Justiça Federal determina cirurgia pelo SUS em paciente com risco de morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a União, o Estado de Santa Catarina e o município de Florianópolis disponibilizem com urgência procedimento cirúrgico a uma paciente portadora de atrofia muscular espinhal e escoliose com risco de morte.

A autora é menor de idade e poderá ter os órgãos internos do abdômen comprimidos pela deformidade da coluna. Conforme relatado no processo, seu quadro já é grave, com uma capacidade pulmonar reduzida a 33%. Com a cirurgia e a correção da espinha, será feita a descompressão dos pulmões.

A autora e sua mãe recorreram ao tribunal após terem seu pedido negado em primeira instância. O relator do processo na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que a Justiça deve intervir tendo em vista a urgência do caso. “Os elementos e as fotos juntadas ao processo permitem que se tenha a dimensão das restrições enfrentadas pela autora e do seu grave quadro clínico, não havendo dúvidas de que a apelação deve ser provida”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador, o Judiciário não pode, em nome do princípio da separação dos poderes, permitir a afronta e a aniquilação de um direito protegido constitucionalmente. “O direito à saúde está intrinsecamente relacionado com o direito à vida e com o princípio da dignidade da pessoa humana, os quais têm inquestionável relevância, tanto que protegidos pela Constituição Federal”, declarou.

A doença
A atrofia muscular espinhal é uma doença degenerativa de origem genética, que leva a fraqueza e atrofia muscular com prejuízo de movimentos voluntários. No caso da autora, ocorreu a deformidade da coluna, com grave escoliose, que passou a comprimir órgãos internos.

Da Justiça Federal 4a. Região

Justiça nega usucapião à Comfloresta sobre área de terra em Araquari (SC)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, propriedade de área por usucapião à Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais (Comfloresta). Situado na localidade de Rainha, em Araquari (SC), tem cerca de 2,5 mil hectares, e pertence, em parte, à Universidade Federal de Santa Catarina (Ufsc).

A Comfloresta ajuizou ação de usucapião com o argumento de que exerce a posse pacífica do imóvel há 40 anos, preenchendo todos os requisitos para a aquisição da área. O pedido foi negado em primeira instância, o que levou a empresa a recorrer ao tribunal. O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entendeu que as provas testemunhais levantadas pela autora não afastam a natureza pública de parte do bem em discussão, que pertence à Ufsc.

“O exercício da posse pela Ufsc é presumido, pois decorrente de lei”, salienta Silva. O desembargador reproduziu trecho da sentença segundo o qual a empresa não conseguiu comprovar ações de uso, vigilância, preservação ou defesa da área como se sua fosse, requisitos para a concessão da propriedade por usucapião. AC 5000651-40.2011.404.7201/TRF.

Do Jornal Absoluto

Caixa tem de abrir poupança para morador de rua, determina liminar

Moradores de rua têm direito a abrir conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF) em todo o país sem precisar apresentar comprovante de residência, determinou uma liminar da Justiça Federal. A decisão foi tomada pelo juiz federal substituto Danilo Almasi Vieira Santos e atende pedido formulado pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo.

“É uma medida que garante igualdade de condições entre todos os cidadãos”, comemora o procurador Jefferson Aparecido Dias, autor do pedido. “Ao privar a possibilidade de as pessoas que vivem em logradouros públicos conseguirem obter rendimentos próprios de conta poupança, a CEF contribui para que os seus parcos recursos financeiros sejam estagnados ou mesmo corroídos, por conta da inflação, nas contas correntes”, escreveu o juiz. Isso dificultaria a recuperação da dignidade por essas pessoas, segundo o magistrado.

Em maio de 2010, um morador de rua procurou um Mutirão da Cidadania em São Paulo e apresentou o caso aos representantes do Ministério Público Federal. Ele possuiua uma “Conta Fácil Caixa” havia dois anos, mas era impedido de fazer depósitos e obter rendimentos por não possuir residência fixa, segundo a posição do banco. A Caixa declarou à Justiça que seguia orientação do Banco Central ao exigir comprovante de endereço para abertura de conta.

Responsável por determinar as regras e fiscalizar o sistema financeiro, o BC afirmou ao Ministério Público que a exigência vale apenas para contas correntes, para evitar a abertura de contas em nome de “laranjas”, para crimes de lavagem de dinheiro, por exemplo. No caso de poupança, a Resolução 3.211/2004 determina que só é necessário apresentar um número de identificação, já que os valores movimentados são baixos.

Segundo pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), divulgada pela prefeitura de São Paulo em 2010, a capital paulista possui 13.666 moradores de rua. “São pessoas que, até agora, podiam ter uma conta corrente mas não tinham assegurado o direito a uma conta poupança, com pagamento de remuneração pelo dinheiro aplicado. A liminar acaba com essa distorção”, afirmou Dias.

Da Rede Brasil Atual