Sindicato conquista reintegração de gestante demitida na LG

O Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região realizou na manhã de sexta-feira, dia 17, a reintegração da metalúrgica Sheila Cristina Campos na LG Electronics de Taubaté.

A trabalhadora gestante de 6 meses havia sido demitida de forma arbitrária pela empresa, e o Sindicato conquistou a reintegração de Sheila na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, por determinação da juíza Débora Wust de Proença.

A reintegração de Sheila foi determinada com base no artigo 10 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), dentro do qual fica proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa de trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto.

“Nós continuaremos trabalhando para que a mulher metalúrgica tenha seus direitos garantidos e vamos avançar com as bandeiras de luta do Sindicato como a licença maternidade de 180 dias para todas as trabalhadoras da base”, disse o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté, Isaac do Carmo.

De acordo com Isaac, o Sindicato continuará atento às posturas da LG Electronics na relação com as trabalhadoras gestantes e defendendo seus direitos. Para a dirigente sindical, Rosani Naves (Mineira), do CSE LG, o Sindicato corrigiu um grande erro que foi cometido pela empresa.

“A demissão mostra que a LG encara os trabalhadores apenas como números e não avalia o desempenho do funcionário e a questão social antes de fazer as demissões que ela acha necessário. Essa reintegração mostra a preocupação do Sindicato com as garantias sociais que todas as trabalhadoras tem conquistado em nosso país”, disse Mineira.

Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté

Trabalhadora que engravidou durante contrato de experiência tem garantia de emprego reconhecida

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Doux Frangosul S.A. a reconhecer estabilidade de emprego a uma gestante que engravidou durante contrato de experiência. A decisão reforma sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Diferentemente da magistrada de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram a garantia de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante contrato a prazo determinado.
 
Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em 3 de agosto de 2009, como auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em 23 de outubro do mesmo ano. Conforme afirmou, no momento da despedida se encontrava grávida. Para comprovar sua condição, anexou ao processo uma ultrassonografia com data de 3 de novembro de 2009, atestando que sua gravidez já durava cinco semanas e, portanto, teria ocorrido durante o contrato de trabalho, mais precisamente no mês de setembro. Segundo alegou, a empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa.
 
Diante disso, ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego ou, caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas trabalhistas correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza de Passo Fundo, com a justificativa de que a empregada não havia confirmado sua gravidez no momento da dispensa. A magistrada também argumentou que a garantia de emprego à gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência. Descontente com a decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT-RS.
 
Ao julgar o caso, o relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de experiência, e citou o artigo 10, inciso II, alínea “B” do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo prevê a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não refere como pré-requisito à garantia o conhecimento da gravidez pela empregada ou pela empresa. “É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício”, explicou o julgador.
 
Para o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da gestante é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental. “Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente”, argumentou. No caso  dos autos, determinou o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto.
 
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