Auxílio Reclusão – Opinião

Para contribuir com o debate sobre segurança pública, presos, presídios, e para desfazer alguns mitos, publico aqui esse texto de um advogado e professor de Brasília (DF), muito pertinente. Boa leitura e debate!

Olá Pessoal, meu nome é Thiago Lopes Calil, sou advogado e Orientador de um dos núcleos de prática jurídica do Centro Universitário de Brasília – UniCeub e gostaria de tratar de um assunto que sempre que vejo me incomoda muito pela quantida

de de informações equivocadas que vejo. Várias pessoas já me perguntaram sobre o assunto. Minha diarista, meus clientes e etc. Mas quando tive que corrigir um juiz(a) amigo(a) meu(minha) tive que fazer algo. Vocês já receberam e-mails falando sobre o absurdo que é o auxílio-reclusão?

Não vou debater se deve ou não existir tal benefício em nosso ordenamento jurídico. O que vem me incomodando há algum tempo é o monte de baboseira apresentada como verdade nesses e-mails e posts no Facebook. Para esclarecer melhor o assunto, explico inicialmente que o detento não recebe 1 centavo por estar encarcerado. É um auxílio que possui como beneficiário os dependentes que nada tem a ver com os atos negligentes de seus pais. Segundo, de onde que tiraram que o auxílio é de R$ 922 reais (ou sei lá quanto) + um valor X por cada filho?!?!

Já li absurdos falando que o benefício é multiplicado por cada filho. Ex: no último email que recebi dizia que o auxilio era de R$ 798,30 por filho e colocava a seguinte questão “Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão deR$3.991,50 (R$ 798,30 x 5 filhos)da Previdência Social.”

O auxílio não possui valor FIXO. Ele está previsto na Lei 8.213/91, art. 80. “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte…” que está previsto no art. 74 da mesma lei. O valor a ser pago é calculado a partir de uma média das 80% maiores contribuições pagas pelo detento enquanto segurado da previdência social.

Huuummm, isso significa que NÃO é todo mundo que tem direito ao benefício? É, é isso aí! Só tem direito ao benefício aqueles dependentes que tinham seus responsáveis como contribuintes da previdência e, consequentemente, segurados no momento de sua prisão. Isso significa também que o valor varia entre os detentos? É isso mesmo, vai depender do valor que ele pagava para previdência enquanto solto e NÃO importa o número de dependentes que ele(a) tem. O valor será dividido dentre todos.

Pessoal, o número de detentos que de fato tem direito ao benefício é muito pequeno porque geralmente não são segurados da previdência e quando são, os seus salários eram muito baixos enquanto soltos. Em grande parte das vezes, o salário de contribuição gira em torno de um salário mínimo, tendo como consequência um benefício não superior a 80% desse valor.

Lembro que o auxílio é devido aos dependentes que nada tem a ver com os erros de seus responsáveis e, como a própria lei diz, se assemelha a uma pensão por morte. Como o responsável está preso (regime fechado ou semi-aberto) não é capaz de prover o sustento de seus filhos, não podendo o Estado deixar essas crianças desamparadas e morrendo de fome.

Quem estiver dúvidas ou achando que estou falando besteira, por favor, acessem o site da previdência social. Antes de concluírem se deve ou não existir, se está certo ou errado, se informem sobre o assunto.

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=87
http://www.previdenciasocial.gov.br/