A concessão de liminares sem que a parte requerida seja ouvida só se justifica em casos de dano irreparável. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cassou a cautelar dada pela primeira instância da Justiça Federal no Rio de Janeiro para obrigar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a fornecer dados e documentos sobre o empréstimo concedido para a construção do Porto Mariel, em Cuba.
A decisão foi proferida durante a apreciação de agravo de instrumento protocolado pelo banco. Agora a Justiça Federal terá que ouvir o BNDS antes de obrigá-lo a fornecer as informações sobre as obras do porto que fica a 45 quilômetros de Havana, assim como sobre outros empréstimos para realização de obras ou financiamento de serviços em Angola.
O pedido de informações fora apresentado diretamente ao BNDES pelo Ministério Público Federal, mas o banco se recusou a atender à solicitação. Disse que os contratos de empréstimo estão sob sigilo fiscal e que a divulgação deles poderia prejudicar as operações. Por isso, o MPF ajuizou ação cautelar na Justiça Federal.
Na 5ª Turma do TRF-2, o agravo protocolado pelo banco foi relatado pelo desembargador federal Ricardo Perlingeiro. Ao votar, o relator explicou que a concessão de liminar sem que a outra parte seja ouvida só se justifica se ficar comprovada a urgência da medida, com o risco de a demora no julgamento do mérito causar dano irreparável.
Segundo Perlingeiro, esse não é o caso do empreendimento em Cuba. “A concessão de medida liminar independentemente de manifestação da parte contrária, quanto possível, acarreta uma restrição desproporcional ao contraditório e a ampla defesa. Em cognição não exauriente, não restou demonstrada nos autos originários a presença de risco de dano irreparável que justificasse a concessão da liminar sem a oitiva da agravante”, escreveu. Seguiram o voto do relator os desembargadores federais Aluisio Mendes e Marcus Abraham.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2