Seguro de acidentes pessoais não cobre morte por AVC

Apesar do nome, o acidente vascular cerebral (conhecido pela sigla AVC) enquadra-se no conceito de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a Santander Seguros.

Os beneficiários ajuizaram ação contra a seguradora pretendendo que a morte do segurado (causada por AVC) fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto, na cobertura do contrato. O homem havia contratado um seguro de acidentes pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares.

O contratante morreu e os beneficiários requereram o pagamento da indenização, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido no contrato.

Súbito e violento
O juízo de primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha cobertura. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente”. Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado morte acidental.

Alegaram ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de provas.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.

O ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

“O acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”, disse o relator.

Patologia
Villas Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.

Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.

“No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral”. Apesar dessa denominação, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.

Como estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes pessoais), a 3ª Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural, desencadeado por fatores internos à pessoa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Autor: Salvador Neto

Jornalista e escritor. Criador e Editor do Palavra Livre, co-fundador da Associação das Letras com sede no Brasil na cidade de Joinville (SC). Foi criador e apresentador de programas de TV e Rádio como Xeque Mate, Hora do Trabalhador entre outros trabalhos na área. Tem mais de 30 anos de experiência nas áreas de jornalismo, comunicação, marketing e planejamento. É autor dos livros Na Teia da Mídia (2011) e Gente Nossa (2014). Tem vários textos publicados em antologias da Associação Confraria das Letras, onde foi diretor de comunicação.

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