Mãe vai a Justiça contra pai, mas é condenada por alienação parental

PalavraLivre-alienacao-parental-mae-condenadaA mãe que impede o pai de ver a filha injustificadamente pratica alienação parental e, por isso, deve indenizar o pai da criança. Com esse entendimento, o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou a mãe de menor e autora de processo a indenizar o suposto réu (pai da criança) pelos danos morais causados a este.

A autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente.

Afirmou ainda que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (delegacias de polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, informando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.

Contudo, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas mostram, entre outros, que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, alterou o endereço de casa sem nada informar ao pai da criança e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.

Para o juiz, diante desse cenário de recusa da autora em entregar a filha ao pai, a despeito da existência de decisão judicial, não lhe restou “outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido. Por isso, procurou a delegacia de polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar”. Assim, concluiu: “A improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Diante da acusação que afirmava ser infundada, o genitor manejou pedido contraposto, ou seja, pediu para que a autora é que fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.

Na análise dos autos, o magistrado anota que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar.

Cita também a Lei 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[A] prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Tomando como base as provas que constam nos autos, o juiz registra que “o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor.

Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe”.

Logo, constatada a conduta ilícita da autora, o dano moral causado ao genitor é evidente, “tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre pai e filha”, conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora e procedente o pedido contraposto do acusado, para condenar a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.

Na fixação do valor da condenação, além de se observarem os critérios comuns referentes à sua força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o julgador também considerou que eventual desfalque no patrimônio da genitora iria refletir, em última análise, na própria filha, motivo pelo qual foi arbitrado em patamares módicos, tendo em vista, ainda, que a situação financeira de ambas as partes não evidencia grande manifestação de riqueza.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Alienação Parental, saiba mais sobre essa prática criminosa

A alienação parental, como já amplamente esclarecido é praticada pelos guardiães, sendo este, na grande parte das vezes, um processo iniciado de forma intra família, tendo o genitor alienador como intenção excluir o genitor alienado da vida do filho comum, confundindo os conceitos de conjugalidade com parentalidade.

Habitualmente esse comportamento não se restringe ao âmbito familiar, pois utilizar-se do círculo extenso da família e dos amigos é comportamento comum do alienador para trazer aliados que confirmem e apoiem sua forma de agir.

Fazer de familiares e amigos próximos e comuns ao ex-casal, cúmplices de sua jornada, é o primeiro passo para a extensão direta da alienação parental, enganando-se quem pensa que a alienação só se dá com o filho comum. Transforma-se em um apartheid, uma divisão entre meus e seus. Minha família X sua família, meus amigos X seus amigos, profissionais de minha escolha X profissionais de sua escolha.

Neste jogo perverso o alienador se utiliza ainda das instituições próximas do menor para de alguma forma auxiliá-lo no afastamento do outro, podendo algumas ser nomeadas como a escola, os médicos, psicólogos e outras, como se verá a seguir:

A escola é o local, longe de casa, onde as crianças mais tempo passam. Teoricamente um local neutro, sem provocações, sem disputas, sem a ostensiva necessidade de escolha entre um e outro genitor. No entanto, na prática, não é dessa forma que acontece.

Independentemente do tipo de guarda que se pratique, seja a unilateral, a compartilhada ou a alternada, existe tanto com a instituição de ensino, como com cursos extra curriculares um contrato que é assinado na maioria das vezes por um único genitor. E aí se inicia o problema.

O contrato de prestação de serviços e de responsabilidade financeira, transforma-se em uma arma nas mãos do genitor mal intencionado quando o mesmo afirma junto a instituição de ensino, que todas as informações referentes ao menor só podem ser passadas a ele sob pena de retirar o filho daquele local.

E assim se inicia a alienação parental praticada pelo estabelecimento de ensino. Talvez por desconhecimento, a maioria das escolas informa ao genitor que não detém a guarda física do filho, não poder passar informações sobre o mesmo sem autorização do guardião ou determinação judicial. Ledo engano, já que ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei.

As instituições de ensino tem por obrigação legal prestar informações a ambos os genitores dos menores matriculados, sem distinção de serem eles conviventes ou não com o filho comum. Neste caso, desimportante é o tipo de guarda existente, já que, a não ser por decisão judicial, o poder parental de ambos os genitores é mantido, e dele advém diversos direitos e deveres, sendo um deles a guarda dos filhos.

O poder familiar ocorre em virtude do vínculo da paternidade e da maternidade. A Constituição da República como o Código Civil estabelecem que os “pais” tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 1.634 do Código Civil, deixando-se de lado o entendimento de que o homem era, em priscas eras, o provedor do lar, enquanto a mulher, a mera cuidadora. Hoje, ambos são iguais perante a Lei e assim deve ser entendido o direito ao exercício pleno da parentalidade.

A Lei 9.394/96 de 20 de novembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação e Cultura, estabelece as diretrizes da educação nacional, apresentando os direitos e deveres, dentre outras, dos estabelecimentos de ensino. No ano de 2009, o artigo 12 da referida lei, em seus incisos VI e VII, foi modificado pela Lei 12.013 passando a obrigar as instituições de ensino a fornecer informações a ambos os genitores, conviventes ou não com seus filhos.

Ou seja, a modificação do inciso VI da referida lei, em mais um passo para a formalização da igualdade parental, trouxe para as instituições de ensino a determinação de respeito a valoração de ambos os genitores de forma igualitária.

A Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 que modificou o regramento em relação ao compartilhamento parental da guarda acresce ao artigo 1.583 o parágrafo 6º. Que afirma que os estabelecimentos públicos ou privados são obrigados a prestar informações a quaisquer dos genitores sob pena de multa diária pelo não atendimento à sua solicitação.

As instituições de ensino têm por obrigação informar a ambos os genitores e responsáveis pelas crianças matriculadas seu desempenho, questões relativas à sua conduta, datas de reuniões e festividades, progressos realizados, e tudo o que disser respeito as mesmas.

Entretanto, mesmo cientes da obrigação de prestar informações aos genitores, muitas instituições de ensino hesitam em fazê-lo, o que obriga o genitor ao ajuizamento de ações de obrigação de fazer, denunciar o comportamento dos responsáveis ao Ministério Público e outros mais que permitam ao pai/mãe exercer sua paternidade/maternidade na plenitude, e garantam o direito do menor.

Como anteriormente mencionado, a atuação do guardião no sentido de desqualificar o genitor não residente vai além da fala dirigida ao menor, amigos, sua família e até mesmo à escola. Um instrumento muito utilizado pelos genitores que pretendem, de forma maldosa afastar o outro do filho menor, é a utilização de alguns profissionais da área de saúde para tanto.

A utilização de laudos, declarações e pareceres médicos e psicológicos para justificar o pedido de afastamento do genitor ao judiciário virou lugar comum entre os processos que envolvem alienação parental. Esses profissionais, cujos laudos não refletem a realidade, vem sendo punidos de forma exemplar por seus órgãos de classe.

Vale ressaltar que nem todos os profissionais procurados por pessoas de má fé coadunam com esse comportamento, mas o genitor alienador consulta vários especialistas até encontrar um que apoie suas ideias e pensamentos.

O trabalho dos psicólogos no deslinde dos processos judiciais envolvendo questões familiares é de suma importância desde que realizado de forma isenta e baseada nas normas e regulamentações de seu conselho.

O Código de Ética da profissão trata de forma bastante clara das responsabilidades do profissional, e, várias resoluções específicas norteiam o atuar dos psicólogos. Dentre elas podemos citar as Resoluções 07/2003, 08/2010 e 17/2012.

Todas as regras contidas nas resoluções acima citadas e enumeradas visam o desempenho de forma idônea do profissional da área de psicologia de forma que seu atuar, especificamente em questões que envolvam processos judiciais na área de família, não colaborem de forma alguma com qualquer tipo de alienação parental praticada por um dos genitores ou guardião.

Importante ressaltar que a elaboração de laudos ou pareceres que serão utilizados por uma das partes impõe ao psicólogo uma grande responsabilidade: a de analisar e avaliar o contexto familiar das pessoas que estão envolvidas no litígio, para só assim apresentar qualquer documento ao contratante.

A não observação a esse princípio poderá fazer com que a utilização do documento em um processo judicial enseje decisões que nem sempre resguardam as partes envolvidas, sendo que o mau uso de documentos ambíguos emitidos por psicólogos pode dar início a um processo de alienação parental, firmar a crença de uma falsa acusação por abuso moral, sexual, físico, tortura psicológica ou outros.

Para evitar que isso ocorra, o profissional deve se assegurar de ter ouvido as várias versões da mesma história. A entrevista com os envolvidos na vida da criança e que façam parte do seu cotidiano é de suma importância para que o documento lavrado assegure a expressão da verdade e não a visão unilateral de um dos envolvidos.

Visando essa imparcialidade e preocupados com a grande quantidade de profissionais punidos pelos Conselhos Regionais e Federal em razão da não observação dos princípios preconizados no regramento específico, o Crepop (Centro de Referência Técnica de Psicologia e Políticas Públicas), em conjunto com o Conselho Federal de Psicologia elaboraram manual contendo Referências Técnicas para Atuação do Psicólogo em Varas de Família.

Com a leitura atenta do documento mencionado se verifica que há a preocupação do órgão regulador em garantir que a avaliação do caso seja feita de forma global e muitas vezes de maneira  multidisciplinar. Vale lembrar que não só os profissionais da área médica sofrem com a possibilidade, voluntária ou involuntariamente, de serem envolvidos, auxiliando, ou não, em um processo de alienação parental.

Os operadores do direito também, com seu atuar, podem se deixar levar e até mesmo serem responsáveis pela manutenção ou agravamento de processos de alienação parental.

O advogado, primeiro filtro de apresentação do caso ao judiciário, deve sempre ter em mente que nem sempre a verdade do cliente corresponde a verdade dos fatos, já que sua versão dos mesmos vem impregnada com suas vivências do relacionamento fracassado, suas opiniões pessoais e sua visão particular de todo o ocorrido.

Tudo isso sem contar com a possibilidade real da vontade da parte de efetivar uma desqualificação do outro provocando o afastamento ou a extinção da relação paterno filial. A ética que cerca a profissão faz com que o operador do direito contratado para defender os interesses do cliente não o faça de forma a ir de encontro com o preceitos morais e éticos preconizados nas normas da Ordem dos Advogados do Brasil.

Os processos envolvendo crianças em varas de família devem ser cuidados de forma a proteger os direitos fundamentais dos menores, mormente aos que dizem respeito a necessidade da convivência do mesmo com ambos os genitores. As medidas de afastamento de um dos genitores só devem ser requeridas em situações extremas e diante da certeza absoluta de sua necessidade.

A correta avaliação do processo e as provas a ele carreadas pelo profissional que o apresentará à Justiça, pode evitar o início do processo de alienação parental e, posteriormente, sua instalação e manutenção.

Após o ajuizamento da ação, o juízo a quem o pedido é dirigido deve analisar com as cautelas necessárias os pedidos e as provas dos autos. Vale lembrar que nenhuma parte faria prova contra si mesma, ou seja, enquanto não há a citação da parte contrária para manifestação, a verdade absoluta advém de um único ponto de vista, de uma única parte interessada.

Certo é que sob qualquer análise o melhor interesse da criança deve ser buscado e preservado. Vale dizer que a não ser em situações extremas e de risco absoluto ambos os genitores devem permanecer exercendo seu poder parental.

A tomada de uma decisão precipitada de afastamento de um dos genitores trará ao menor a certeza de que aquele que o desqualifica está com absoluta razão, tanto assim que o judiciário coaduna com sua opinião.

Havendo dúvida da segurança do menor, o que se espera do Judiciário é que o proteja, sem contudo fazê-lo sofrer com o afastamento de um dos genitores a quem ele ama. Essa proteção pode se dar através da convivência assistida ou de outra forma que entender correta o magistrado. O que não se pode fazer é afastar de forma absoluta a criança do pai ou mãe.

Em razão da morosidade dos processos judiciais, as decisões não podem ser tomadas de forma imediata, como deveriam ser, ou seja, a determinação de afastamento, que deveria ser temporária se perpetua no tempo trazendo maiores prejuízos ao menor e ao genitor alienado.

Este tipo de decisão contribui para a instalação e manutenção do processo de alienação parental, sendo este um exemplo claro de quando o judiciário é copartícipe do processo narrado, tornando-se um braço ativo do alienador.

O tempo é aliado do alienador e o maior inimigo da criança. Ou seja, a alienação parental não está adstrita, na grande maioria das vezes, ao âmbito familiar. Ao contrário. Como se vê, o alienador busca cúmplices, conscientes ou não, de seus atos, seja na escola, nos profissionais de saúde ou até mesmo no judiciário.

Escrito por Alexandra Ullmann é advogada, graduada em Direito pela PUC /RJ, sócia do escritório Ullmann e Advogados Associados

Alimentos para a filha são responsabilidade do casal, não apenas do pai, decide Juiz

A 2ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, reduzir de R$ 6 mil para R$ 3 mil o valor da pensão paga por um pai à sua filha. A decisão reformou sentença da comarca da Capital, em ação na qual um empresário questionava o valor exigido pela mãe da menina, uma arquiteta com quem manteve relação estável de 2009 a 2011. A Câmara reconheceu que, independentemente da situação financeira do pai, a mãe também deve cobrir parte das despesas da filha.

O empresário afirmou que o pacto de união estável fixava o regime de separação total de bens e renúncia a alimentos em caso de extinção da sociedade de fato. Detalhava, ainda, que as despesas listadas em eventual ação de alimentos, como internet, telefone, faxineira, gasolina, prestação de apartamento, IPTU, condomínio, natação, lavanderia e estacionamentos, caberiam à mãe, que já custeava esses valores.

O autor acrescentou que a ex-companheira nunca dependeu financeiramente dele, por ser jovem, morar sozinha, ter imóvel próprio e profissão, embora diga estar desempregada. Assim, defendeu que a mulher deve arcar com metade das despesas da filha, e ofereceu o pagamento de dois salários-mínimos mais plano de saúde para a criança.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu em parte o pedido e admitiu que a obrigação alimentar não pode ser medida apenas pelos recursos do pai. O magistrado observou, ainda, que antes da união a mulher já tinha independência financeira e arcava com todas as suas despesas. Outro ponto destacado pelo relator foi a ausência de comprovantes de gastos específicos com a filha, os quais entendeu serem de fácil demonstração.

Para Oliveira, a discussão concentrou-se no sustento da filha traduzido em despesas com alimentação, vestuário, educação e recreação, além de gastos com farmácia, babá e plano de saúde. “Não me convenço que uma criança que nem sequer completou dois anos de idade necessite, a título de alimentos pagos apenas pelo pai, de R$ 6 mil, ainda que este acumule vasta fortuna, mormente porque, como consignei algumas vezes neste arrazoado, a responsabilidade pela criação da pequenina não recai apenas sobre os ombros do varão ou da mulher: é do casal”, finalizou o relator.

Do Jornal Absoluto

Minha crônica – Carta ao menino que amo

Oi menino, como vai você? Não te assustes, nem te desesperes, não pretendo me estender por essas linhas, não quero te aborrecer. Não te chateie, sou do tempo da carta escrita a mão, em papel pautado com linhas, e colocado em envelope. Destinatário na frente, remetente no verso. Coisa antiga. Hoje é email, face, twitter. Escrevo-te de meu notebook. Em outros tempos poderia até ter datilografado para ficar mais bonito… mas deixa isso prá lá. Já disse que não quero te aborrecer com pouca coisa.

Te escrevo menino meu, porque morro de saudades! Desde nosso primeiro contato, do primeiro olhar, do abraço em que te envolvi, do cheirinho seu, esse é o maior tempo que fiquei longe de ti! Não bastasse a falta de tocar em você, não ouço mais tua voz, nem te carrego para qualquer lugar onde pudéssemos nos divertir. Tampouco ligas para mim, me deixas surdo de tanto silêncio. Será que estás mais alto, mais magro, mais forte talvez… E teus cabelos, lisos, castanhos, que tantos penteados já recebeu, moicano, com franja, surfista, como estarão hoje?

Olha, por essas linhas tento chegar de novo ao seu coração. Sim, tenho medo que me rejeites, que não me ames mais! A tua negação ao meu amor, assim, mais uma vez, me arderia como fogo na pele, como um corte profundo que insistiria em não cicatrizar. Ah, se pelo menos cicatrizasse essa ferida da tua falta. Porque me negas teu carinho, qual a causa de tanto desalinho quanto a mim? Que fiz para você me deixar pelo caminho, logo agora que temos tanto para fazer juntos! Ah menino, te disse não querer entediar tua vida, mas meu amor por você é infinito, sua fonte não seca, é perene!

Pensa, relembra nossos momentos de amor! Quando sorrias para mim parecíamos um só. Não feliz por te levar na escola todos os dias, ia te buscar alegremente. Saber de tudo, me embriagar das tuas coisas! Galo na cabeça do tamanho de uma bola, bola que você sempre adorou, a correr pelos campos e quadras por aí afora. A emoção de te ver correndo atrás do gol em campeonatos, de aparar tuas lágrimas na derrota, e alegria no gol marcado… menino, ah menino, como te amo! Não, não pare de ler agora, não jogue essa carta no lixo, por favor!

Aqui comigo tenho coisas tuas, coisas nossas. A cada palavra que preenche a tela em branco, levanto os olhos e vejo teu quadro, obra de arte da pequena infância. Abro gavetas e lá estão eles, os teus bonequinhos do forte apache. Teus desenhos, formosos, com dedicatória e tudo! Aí pego uma caneta, e lá está meu nome, presente teu! Como faço para te esquecer, se não posso, não quero e jamais vou te esquecer? Vivo assim com esse amor todo para te dar, mas… onde está você menino? Venha, saia dessas sombras, dessa tristeza, vem cá me dar teu abraço!

Sei, sei, já te canso com tantas linhas em tempos de 140 caracteres, mas sou assim, emoção, sou assim, escritor das vidas, de outras vidas, de tantas vidas, de nossas vidas… Lembra do tanto que fomos felizes, do tanto que nos demos um ao outro, das dores que passamos juntos, das felicidades, do colo, do abraço, do beijo na bochecha, das aventuras, brigas, brincadeiras, decepções, desilusões.

Escrever é meu bálsamo para matar a distancia, a saudade. Enquanto digito, lágrimas vêm e vão, lavam minha alma ferida, mas não molham nenhum papel. Encharcam meus pensamentos de esperança no reencontro contigo. Recorda, menino, acorda, meu filho, seja muito feliz. Saiba sempre que te amo João Pedro, meu menino. Feliz aniversário em teus 12 anos! Dia desses a gente se vê por essa vida, o tempo há de fazer isso por nós. Milhões de beijos e abraços de quem sempre vai te esperar e torcer por ti. Com carinho, amor e paixão eternas, teu pai.

* crônica para meu filho João Pedro, que completa 12 anos nesta sexta-feira, 4 de maio.

Saudade de pai

Sem palavras, apenas com sentimentos aflorados, saudades imensas de filho, e de pai. Compartilho uma poesia de autor desconhecido com os leitores nesta linda segunda-feira, última de janeiro.

“Pai, perdoa-me

Pai, perdoa-me
pelas vezes que sentei ao seu lado, mas não ouvi o que dizias…
Pai, perdoa-me
pela visita rápida de fim de tarde, antes do jantar de domingo…
Pai, perdoa-me
pela pouca paciência, quando querias aconselhar-me nos negócios…
Pai, perdoa-me
por achar que tuas idéias já estavam ultrapassadas…
Pai, perdoa-me
por ignorar tua experiência de vida…
Pai, perdoa-me
pela minha falta de tempo para passar contigo…
Pai, perdoa-me
pelo teu convite que recusei porque ia sair com meus amigos…
Pai, perdoa-me
pela minha insensibilidade na hora da tua dor…
Pai, perdoa-me
pelas vezes em que meus filhos não te trataram com o respeito que merecias…
Pai, perdoa-me
pelo abraço que não te dei, pelo carinho que não te fiz…
Pai, perdoa-me
por não ter reconhecido em ti o próprio Cristo…
Pai, abençoa-me…”

Ao meu João Pedro, feliz aniversário com muito amor

João Pedro em seu estado natural, sorrindo, irradiando alegria comigo em jogo final em que seu irmão Lucas foi campeão citadino em 2009

Meu filho caçula, João Pedro da Costa, completa hoje 11 anos de idade, fase de descobrimentos, de superação das dificuldades, quase entrada da adolescência. Eu defendi seu nascimento, o recebi com todo amor como aos outros, Gabriel com 16 e Lucas com 14 anos. Felicidade é sua cara, alegria o encantamento. Há três anos, no dia em que completou oito aninhos, ele quase se foi novamente por conta da irresponsabilidade da pessoa que é sua mãe. Nasceu de novo, forte que é, e desde então nossas vidas foram distanciando, feito o barco ao sair do cais.

 

A separação dos pais o afetou bastante, até porque foi traumática devido à fatores que remetem à maldade, falsidade, violência, mentira, teatralidade, maquiavelismo e outros. Mas ele sempre esteve comigo, como os demais, mesmo morando na casa da mãe. Aos poucos os recursos maldosos foram afastando-os de mim, em que pese eu ser presente, participativo e tudo o mais que não preciso dizer aqui em detalhes, para não cansar os leitores. Enquanto a Justiça, sempre lenta e fria, deixa os estudos sociais para trás. Crianças no meio disso? O que são crianças, não é… eles devem pensar.

Desde novembro o mais velho nem quer me ver, nem fala comigo. O Lucas simplesmente disse ao fone que não viria mais comigo nas visitas, e nunca mais quis falar comigo. E o João Pedro é impedido de atender o telefone, ninguém atende quando ligo, enfim, me impedem de ver e falar com ele. Na tentativa que fiz, angustiado, semanas atrás visitando-o na escola em Joinville, João me recebeu carinhosamente, abraço afetuoso, o jeito dele! Minha felicidade foi imensa, e entreguei a ele um livro, coisa que sempre que posso dou de presente.

Feliz, voltei na véspera de Páscoa para entregar os chocolates a ele, na mesma escola, para todos os três, e fui impedido pelo diretor e sua auxiliar sob o pretexto de que há decisão que diz sobre visitas de quinzenais, pode? Se tornaram juízes, os ditos mestres, a auxiliar inclusive amiga da mãe deles. Misturaram educação com amizade, bom senso com ato sorrateiro. Hoje tentei novamente abraçá-lo por seus 11 anos, mas nem na escola ele esteve, ou saiu escondido por alguém. Flagrei, no entanto, a mãe deles saindo da mesma escola, no mesmo horário! Que coincidência não é?

Acionados meus advogados, vou lutar até o fim contra esse mal. Meus filhos são meus tesouros, mesmo que digam a eles que eu não os quero, mintam e muito mais. Meu amor é incondicional, eterno, e com João Pedro tenho especial afinidade. Quero protegê-lo de todos os males psicológicos, e por isso mando todo meu amor e energia mental com muitas orações. Sei que meu abraço de pai que o ama eternamente, vai chegar a ele e o envolver carinhosamente. Tenho o presente dele comigo, um livro e um casaco para que não passe frio no inverno, comprado também com o carinho de minha companheira Gi Rabello, da vó Isolde, da Rayssa, que sofrem tudo isso comigo. E ainda vou entregar a ele, em suas mãos lindas, olhando em seus olhos de anjo, filho amado.

Parabéns João Pedro! Que esses 11 anos sejam o início de uma nova vida, como teu pai sempre quis prá você, com paz, felicidade, futebol – né artilheiro? – saúde e amor, muito amor que mandamos prá você. Estarei sempre contigo, mesmo longe, e sempre a te esperar de braços abertos, coração apertado, chorando de saudade. Não importa o quanto dure essa separação involuntária entre nós. Te espero sempre, você e também teus irmãos, porque são meus maiores tesouros, que luto para preservar do mal. Beijos do pai, da Gi, da Vó e da Rayssa. Seja feliz, sempre meu amor!

João Pedro, Lucas e Gabriel: Maldade que atinge crianças inocentes

Passo por um momento dos mais tristes e sérios da minha vida. Lenta, mas cruelmente, estão afastando meus filhos de minha convivência. Para isso a mãe deles se utiliza de ardis que desconheço, mas que afetam duramente o lado psicológico dos meus amados João Pedro, Lucas e Gabriel. Hoje, por conta de maldade e mais mentiras, fui impedido de ver o menor, João Pedro, na escola Paul Harris no bairro São Marcos em Joinville (SC).

Eu e meus filhos tivemos uma convivência amorosa intensa. Participei de tudo na vida deles, desde a escola, futebol, teatro, escolinha de artes, campeonatos, festas juninas, apresentações, e tantas coisas que faltaria espaço para tudo. Rimos e choramos um sem número de vezes. Sofremos juntos a maldade, a violência e o abuso dilacerarem nossa família. Impotentes, nos separamos, mas não sem eu deixar claro que jamais os deixaria sofrer, mesmo que tudo fizessem para me afastar deles.

Não bastante, a mãe, que se diz professora (!) resolveu mentir também no Judiciário, me atacando com processo litigioso. Defendo-me com todas as forças que a verdade me dá, mas meus filhos não tem defesa diante da permanente e diária pressão psicológica na casa que vivem. Tanto é que no primeiro estudo social, o laudo me foi favorável. Agora, no encaminhamento do segundo que até agora, um ano depois, ainda não saiu, eles deixaram até de querer me visitar. Não entendo, e não sei o que foi colocado nas cabecinhas inocentes.

O fato é que um mal poderoso agiu, e faz deles vítimas. Eles hoje se afastam de mim, mas nem sabem exatamente o por quê. E quem me conhece, sabe perfeitamente quem sou, meus princípios, minha personalidade. Hoje, a mentira está prevalecendo.

Mas não descansei, e não vou desistir jamais. Nem que eles não queiram me ver por longo tempo, jamais deixarei de amá-los com todas as forças. Minha casa vai sempre estar aberta para suas visitas, para nossas conversas, nossas cantorias ao violão do Gabriel, para os desenhos do João Pedro, e o batuque do Lucas. Tudo isso com a presença de minha maravilhosa companheira e mulher Gi, da sua filha e minha enteada Rayssa, e da minha mãe e avó dos meninos, Isolde da Costa, todos sofrendo com as ausências dos meninos.

Nessa Páscoa, proibido que fui de vê-los e deixar minha lembrança, meu amor e abraços, beijos e mensagem de paz, ficarei triste, sentido, amargurado, mas não vencido. Tomo disso tudo mais um impulso para continuar acreditando na Justiça – divina e dos homens – que têm de prevalecer diante do mal, da falta de escrúpulos, da mentira que quer jogar crianças inocentes no vazio da sociedade, à mercê de traficantes, gente ruim. Meu amor é indestrutível, inabalável, infinito, e minhas forças e energia se renovam a cada ataque.

Feliz Páscoa meus filhos, Deus e seus anjos estão cuidando de vocês a cada segundo. Oramos todos os dias para que a luz ilumine suas cabeças e mentes para que se mantenham no lado bom, do bem. Um beijo enorme do pai, que ama vocês eternamente.