Direito a medicamentos é um direito a vida

medicamentosPor diversas vezes nos processos judiciais pedindo o fornecimento de determinado medicamento, o Poder Público (União, Estado ou Município) alega em sua defesa, por exemplo, que não há como efetuar o fornecimento dos medicamentos necessários, uma vez que a prescrição dos mesmos feriria os critérios adotados pelo Ministério da Saúde.

Ora, a saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, portanto, é nosso bem maior e o Estado tem o dever de nos dar condições indispensáveis à prática de nossos direitos. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a falar no direito a saúde como direito indispensável.
Segundo o artigo 198, o SUS (Sistema Único de Saúde) será financiado com o orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de outras fontes. Este mesmo artigo prevê o atendimento integral por meio de ações e serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. Diante disto, verificamos que os municípios,
Estados e a União Federal têm o dever de fornecer a todos os tratamentos de saúde que forem necessários para a manutenção da vida por meio do SUS, em especial o fornecimento de remédios de forma gratuita a todos nós brasileiros.

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