TJ/SC mantém condenação de empresas do naufrágio das bobinas em São Chico

O naufrágio aconteceu na baía da Babitonga, litoral norte de Santa Catarina, a 18 km do porto de São Francisco. A barcaça com 340 bobinas de aço, com peso total de 9 mil toneladas, e o empurrador, com 120 toneladas de combustível, naufragaram às 22h45 do dia 30 de janeiro de 2008. Além da baía, praias, mangues, restingas e costões foram atingidos pelo óleo e por outros produtos tóxicos, com forte impacto na flora e na fauna da região. O mau tempo e o mar agitado, com ondas grandes, teriam sido as causas do acidente. Os 12 tripulantes e o prático sobreviveram.  

Agora, depois de um acordo com os pescadores, homologado pelo Tribunal de Justiça, e de uma ação movida pelo Ministério Público Federal, além de dezenas de ações individuais, a empresa proprietária da embarcação e a empresa que contratou o serviço terão que pagar indenização a um maricultor local. Ele receberá das duas, solidariamente, R$ 6.540 a título de danos morais – a estes valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça.    

O maricultor relatou que, por causa do acidente, houve uma paralisação temporária do exercício da pesca artesanal e uma desvalorização do pescado, decorrente do receio de consumidores na utilização dos produtos colhidos na área afetada. Na ação, ele pleiteou indenização por danos morais e também por danos materiais.  Porém, conforme o magistrado singular, “não há qualquer comprovação documental que, minimamente, venha a traduzir o prejuízo material que o autor diz ter suportado e que ultrapasse aquilo que já recebera na ação que tramitou na Justiça Federal”. 

Por sua vez, a empresa proprietária do navio afirmou que a paralisação da atividade não foi comprovada, tampouco o dano ambiental. “A qualidade da água do mar local e dos moluscos sempre esteve associada à intensa atividade naval e está sob influência dos dejetos domésticos e industriais de Joinville”, argumentou. A empresa que contratou o serviço, por sua vez, sustentou que a responsabilidade pelo evento danoso caberia, se comprovado, exclusivamente à primeira ré. Disse ainda que o caso não configurou dano moral indenizável.

O juiz não acolheu esses argumentos e condenou ambas as empresas. As partes recorreram ao TJ. De acordo com o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, o argumento de que a proprietária das bobinas não tem responsabilidade é improcedente. O magistrado explicou – e citou decisões anteriores da Corte – que o direito ambiental brasileiro é regido pelo princípio do poluidor-pagador. Por este princípio, tanto o causador direto quanto o indireto do dano ambiental, por serem respectivamente poluidores diretos e indiretos, são solidariamente responsáveis.

Para o relator, não há dúvida acerca da existência de grave abalo anímico sofrido pelo autor. “Houve a poluição e esta foi capaz de causar grande prejuízo à fauna marinha, com impacto direto sobre a atividade econômica exercida por pescadores e maricultores que ali atuavam.” Schulz lembrou que o TJ catarinense já reconheceu a ocorrência do dano moral em dezenas de outras ações referentes a este naufrágio. Para ele, a perturbação sofrida pelo maricultor não pode ser confundida com mero dissabor, e o valor arbitrado em 1º grau (R$ 6.500) “mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias fáticas que embasam o abalo anímico experimentado, bem como a situação econômica das partes”. Com isso, os desembargadores mantiveram intacta a decisão de 1º grau. 

Além dele, participaram do julgamento o desembargador Jorge Luis Costa Beber e a desembargadora Rosane Portella Wolff. A sessão foi realizada no dia 23 de janeiro (Apelação Cível n. 0000492-77.2011.8.24.0061).

* com informações da Ascom/TJSC

Acidente Ambiental em São Francisco (3): Reflexões, perguntas, sugestões, sair da inércia é urgente

O grave incidente em São Francisco do Sul (SC) com essa queima de produtos tóxicos vai gerar muitas controvérsias. Mas deve também gerar ações dos governos locais, estadual e federal. Hora de sair da inércia. Diminuir o IBCH – Índice Bunda Cadeira Hora, e aumentar o conhecimento efetivo e métodos de gestão.

Qual a situação exata legal da empresa?
Quem liberou as licenças ambientais, de funcionamento, registros nos órgãos competentes como CREA?
Qual a forma de armazenamento destes produtos?
Quem vai pagar pelos prejuízos materiais e físicos, já que a cidade parou, o porto parou, empresas pararam, e pessoas foram atingidas?
E quem vai recuperar os danos ambientais?

E será preciso repensar:

Como são liberadas os licenciamentos ambientais, de funcionamento, etc. Está na hora de órgãos independentes dos Executivos realizarem tais procedimentos.

Qual o preparo da defesa civil, integração e aparelhamento para casos desta natureza, de alto grau de intoxicação.

Quando efetivamente os líderes e Prefeitos vão efetivamente implantar concretamente as ações compartilhadas metropolitanas? Lixo, saneamento, água, transporte coletivo, etc, etc. Vamos esperar o caos para pensar e agir?

E os amigos podem contribuir com mais e mais coisas a pensar, e dos prejuízos gerais…